19/01/2024
Exmo. Senhor Presidente da República, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Exmo. Senhor Presidente do Senado Federal, SENADOR RODRIGO PACHECO
Exmo. Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, DEPUTADO ARTHUR LIRA
A CNAPS - Central Nacional de Entidades Representativas dos Beneficiários da Seguridade Social,
entidade de classe de nível nacional, representante das entidades associativas dos beneficiários da
Seguridade Social, com representação em mais de 9 (nove) Estados, respeitosamente, vem solicitar a
edição de Medida Provisória para alterar - de imediato - o artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, pelos
relevantes URGENTES motivos expostos a seguir.
Referido comando legal determina que os benefícios mantidos pelo INSS sejam reajustados a cada ano,
na mesma data do reajuste do salário mínimo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Transcreve-se a seguir:
Lei nº 8.213/91
[...]
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Tal artigo foi acrescido à Lei nº 8.213/1991, por meio da Medida Provisória nº 316, de 2006, transformada
na Lei nº 11.430, de 2006.
Na época, foi uma expressiva vitória do movimento nacional das Entidades representativas dos
aposentados e pensionistas, sacramentada pelo Presidente Lula, ainda no primeiro mandato de Vossa
Excelência. Isto porque, até então, não existia a determinação legal de reajustes anuais para as
aposentadorias e pensões do INSS de valores superiores a um salário mínimo. O que obrigava milhões
de beneficiários da Previdência - todos os anos - a ficar mendigando algum reajuste.
Reconhecemos e elogiamos penhoradamente tal iniciativa. Contudo, estamos na hora exata de dar o
passo seguinte. Além de reajustes na mesma data, todos benefícios devem ser reajustados no mesmo
percentual.
Assim, reivindicamos que, por meio de medida provisória, com efeitos retroativos a janeiro de
2024, seja dada a seguinte redação ao Art. 41-A da Lei 8.213/91:
Lei nº 8.213/91
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
e no mesmo percentual do reajuste do salário mínimo.
Isto se faz imprescindível considerando a adoção da muito elogiada e fundamental Política de
Valorização do Salário Mínimo, sancionada por Vossa Excelência, o presidente da República, em agosto
de 2023.
Pelas mesmas razões reconhecidas aos trabalhadores, também os aposentados e pensionistas
merecem e devem ser valorizados.
Pelos mesmos argumentos de "preservação do poder aquisitivo", também as aposentadorias e pensões
do INSS devem ter ganhos reais, além dos índices de inflação ditos oficiais. Parte do real crescimento
da economia nacional, igualmente deve ser transferido para aposentados e pensionistas, que tanto
contribuíram - por tantas décadas - para o progresso e a evolução do Brasil.
Tal como expresso na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1172/2023, que voltou a instituir
a política de valorização do salário mínimo, também alguns milhões de aposentadorias e pensões do
INSS necessitam urgentemente “recuperar a renda e o poder de compra”. Tais benefícios estão sem
reajustes reais já há algumas décadas e não apenas anos, como no caso dos salários.
A “queda substancial no poder de compra” de tantos beneficiários também está em descompasso com
a evolução e o crescimento da economia brasileira. O que, certamente, não é justo e nem desejado,
quando é reconhecido o valor do trabalho dessas milhões de pessoas.
Além disso, as aposentadorias e pensões do INSS são importantes motores da economia interna. Como
se sabe amplamente, na grande maioria dos municípios brasileiros, os valores repassados mensalmente
pelo INSS são superiores aos repasses mensais do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), que
são a principal fonte de arrecadação das prefeituras de pequeno porte.
Ou seja, aposentados e pensionistas são os que mais movimentam a economia do interior profundo do
Brasil. Valorizar os mesmos significa valorizar toda a economia. Significa fazer girar mais e melhor o
comércio, os pequenos negócios, a agricultura e quase tudo no Brasil.
Conceder ganhos reais para aposentados e pensionistas é, obviamente, reconhecer que a "inflação
elevada verificada desde 2021 e as altas taxas de juros atuais" comprometem a dignidade de milhões
de pessoas.
Quase todas idosas. Hipossuficientes. Que merecem atenção especial e prioritária do Estado. Que não
podem ser submetidas a ter que escolher entre comprar comida ou comprar remédios, pois o valor
recebido não é suficiente para as duas necessidades básicas e vitais. É também urgente e "necessário
para mitigar danos ainda maiores à dignidade e ao poder de compra" de milhões de aposentados e
pensionistas.
E ainda - e talvez o principal -, não é justo é não deve ter amparo legal o tratamento desigual que se tem
dado a aposentados e pensionistas que, durante muitas décadas, contribuíram nos mesmos percentuais
e nas mesmas regras. Enquanto na ativa, nunca houve diferença. Após a aposentadoria, também não
pode haver diferença. Neste princípio de 2024, reajustes tão disparatados são inadmissíveis.
Indefensáveis. Para o salário mínimo: 6,97%. Para os párias de alguns aposentados e pensionistas
apenas 3,71%.
Manter a política atual é penalizar injustamente quem mais contribuiu para a Previdência Social.
Lembrando: contribuição compulsória!
A urgência na edição de Medida Provisória neste sentido visa corrigir "na maior brevidade possível" os
danos atuais. Além de "permitir o maior alcance possível do ganho real".
Nestes termos, solicitamos atendimento pleno e na maior brevidade possível.
Atenciosamente,
Robson de Souza Bittencourt
Presidente da CNAPS
Fonte: CNAPS
FAP/DF