INDICAÇÃO No , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal, que
providencie a construção de um
Hospital do Idoso, no Distrito Federal
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do artigo 143, de seu Regimento
Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, que providencie a construção de um Hospital do Idoso, no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito
Federal; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de construção
de um Hospital do Idoso , que é essencial para o atendimento dos pacientes acima de 60 anos.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, pelo Presidente da Federação
dos Aposentados do DF, Sr. João Pimenta, a construção de um Hospital para o atendimento
das pessoas idosas é fundamental, visando um cuidado especializado, integral e humanizado.
Deste modo, importante ressaltar que a saúde da pessoa idosa é de extrema relevância e deve
ser assegurada pelo Poder Público, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03),
vejamos:
“ Art. 2o A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana , sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental
e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade . (Redação dada pela Lei no 14.423, de 2022) ”
“Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder
público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida , à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei no 14.423, de
2022)
§ 1o A garantia de prioridade compreende:
(...)
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais . ” (grifou-se)
Indicação 8.907/2022 (0954443) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 1
IND 8907/2022 - Indicação - 8907/2022 - Deputado Robério Negreiros - (49396) pg.2
Ainda, encontra previsão na Política Distrital do Idoso, prevista na Lei no 3.822
/06, in verbis:
“Art. 7o São competências dos órgãos e entidades públicas na
implementação da Política Distrital do Idoso :
III – na área da saúde :
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas
nos diferentes níveis de atendimento , em especial no Sistema Único de
Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso
aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de
equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso , mediante
programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a
população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam
atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam, no
mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para os idosos e também
salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de
saúde voltados para esses usuários ;
e) adotar e impor normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
f) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do
Distrito Federal e dos Estados, e entre as Entidades de Referência em
Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;
g) garantir o acesso a exames complementares de média e alta
complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias
do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado
ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias
à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;
h) incluir a Geriatria como especialidade clínica para o efeito de concursos
públicos no Distrito Federal;
i) estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do Controle Social
do Sistema Único de Saúde – SUS;
j) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas
doenças do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à
criação de serviços alternativos de saúde para o idoso;
l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde –
SUS, de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento
domiciliar e de outros serviços para o idoso;
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas
educativos com o fim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
n) desenvolver política de adequação da estrutura física e operacional da
rede de saúde e de instituições de longa permanência, visando atender às
características da população idosa, com ênfase na capacitação dos
profissionais e prestadores de serviços;
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da
saúde do idoso, de forma a:
1) priorizar a permanência do idoso junto à família, na comunidade e no
desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência;
2) estimular o autocuidado;
3) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
4) estimular a promoção de grupos de auto-ajuda e de convivência, em
integração com instituições que atuem no campo social;
5) desenvolver programa de educação alimentar para o idoso;
6) garantir a cobertura do atendimento na área rural;
p) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o
atendimento ao idoso na área de saúde;
Indicação 8.907/2022 (0954443) SEI 00001-00040976/2022-19 / pg. 2
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q) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações
propostas;
r) dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o
atendimento ao idoso;
s) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o
atendimento ao idoso;” (destaques nossos)
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso
IV, do art. 3o, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da
sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Também, nos moldes do art. 270, da aludida Lei, é dever do Poder Público garantir o amparo às
pessoas idosas, defender a sua dignidade, bem-estar e o direito à vida. Em seguida, o
atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar os mencionados direitos da
população idosa do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do
art. 204 da Lei Orgânica do DF, bem como nos termos do inciso XVI, do art. 207, desta norma,
compete ao SUS do DF garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços
públicos, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas
necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a construção de um Hospital do Idoso,
visando solucionar essa preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social
desses pacientes, com redução do risco de agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência,
haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida e da saúde de pessoas
idosas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF